# Registro público: STJ — 718066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 056172a7e8c3ae73d8bbb4362446fb703fdf68b81b4f13cefe34877b7a1bf0ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME.
REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO
DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA. ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo constatou a carência do preenchimento de requisito
subjetivo necessário à obtenção do livramento condicional,
destacando que o sentenciado praticou falta grave, consistente no
cometimento de novo delito no curso da execução da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o
sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é
pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e
não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao
deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes
da entrada em vigor da Lei Anticrime.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento dos fundamentos utilizados quanto ao mérito
subjetivo do paciente para concluir ter ele demonstrado assimilação
à terapêutica penal demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME.
REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO
DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA. ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1.  A Corte a quo constatou a carência do preenchimento de requisito
subjetivo necessário à obtenção do livramento condicional,
destacando que o sentenciado praticou falta grave, consistente no
cometimento de novo delito no curso da execução da pena.
2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o
sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é
pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e
não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao
deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes
da entrada em vigor da Lei Anticrime.
3. O afastamento dos fundamentos utilizados quanto ao mérito
subjetivo do paciente para concluir ter ele demonstrado assimilação
à terapêutica penal demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGIME INTERMEDIÁRIO -
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<RHC 116324>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE - NOVO DELITO - FALTA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 619682>>-DF,
         <<AgRg no HC 584224>>-RS,
         <<HC 623157>>-SP,
         <<AgRg no HC 624403>>-RS,
         <<AgRg no HC 613683>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003 LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2016358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 994283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101222/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
