{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32890,"origem":"stj","sha256_origem":"a8d3594f8d64db79c999bc050e1175508de30ca9aa604c3795fbd62539272986","registro_original":{"id_fonte":"000847703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937595","numero_registro":"202101415287","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA\nNACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.\nPREVALÊNCIA.\n1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido\ncontrário ao postulado, circunstância que não se confunde com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, \"de\nacordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n.\n10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda\nNacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos\ncasos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos\nà execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a\nprocedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei\n10.522/2002\" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe\n14/11/2018).\n3. A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os\nhonorários advocatícios não impede que outros diplomas legais\ndisponham sobre o tema, apresentando regramento específico para\ndeterminadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral,\ntal como se verifica no caso vertente.\n4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente\nfazendário reconheceu \"prontamente\" a ocorrência da prescrição,\nmotivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de\nhonorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do\nSTJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"acfcf49ed7426fbf36c8bf4151518b66876760045a8a1f9a2fb7553981e639ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
