{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32892,"origem":"stj","sha256_origem":"8bd543cecb46d5d3319d6e279a402c6bacb31fef982bc120371bf080399e6542","registro_original":{"id_fonte":"000847705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890217","numero_registro":"202002095270","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA\nDE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.\n1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante\ndispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.\n2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a\nresolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos\nadministrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução\nNormativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de\nadesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante\npela infração.\n4. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência\ndos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do\nDecreto-lei n. 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do\nprimeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o\npagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61,\n§1º, da Lei n. 9.430/1996.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c45d54307baabc7b2940a0b81ed9e87bb6f9cde317a8ca94f823f38c87a41a19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
