# Registro público: STJ — 1890217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bd543cecb46d5d3319d6e279a402c6bacb31fef982bc120371bf080399e6542

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante
dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução
Normativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de
adesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante
pela infração.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do
Decreto-lei n. 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o
pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61,
§1º, da Lei n. 9.430/1996.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante
dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução
Normativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de
adesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante
pela infração.
4. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do
Decreto-lei n. 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o
pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61,
§1º, da Lei n. 9.430/1996.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8bd543cecb46d5d3319d6e279a402c6bacb31fef982bc120371bf080399e6542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

