# Registro público: STJ — 1854930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59e5b2a9e3bf58cb1c2b392e70bb35186b39fa0573adb6c16d36ab5e9f19d609

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847706
- **Número de registro na fonte:** 202100717465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras
irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos
à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é
informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no
REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta
ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores
consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284
do STF.
2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras
irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos
à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é
informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no
REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.)
3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta
ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores
consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 59e5b2a9e3bf58cb1c2b392e70bb35186b39fa0573adb6c16d36ab5e9f19d609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

