{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32897,"origem":"stj","sha256_origem":"16d07b94219318685d4f82c2411e43e66c1a8fcee3b4164d44e74ab18f6b6e63","registro_original":{"id_fonte":"000847710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67770","numero_registro":"202103489701","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS\nAPROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA\nEXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLÁUSULA DE\nBARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF\noriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão\ngeral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em\nconcurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para\ncadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação,\nsendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo\nconcurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame\nanterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas\nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da\nAdministração.\n2. O STF, em julgamento com repercussão geral (RE 635.739/AL),\nentendeu ser \"constitucional a regra inserida no edital de concurso\npúblico, denominada cláusula de barreira, com o intuito de\nselecionar apenas os candidatos mais bem classificados para\nprosseguir no certame\".\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce84940b0497e30674d0a31215120586e09f6328e4190868264b5650d46f3d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
