# Registro público: STJ — 67770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16d07b94219318685d4f82c2411e43e66c1a8fcee3b4164d44e74ab18f6b6e63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS
APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLÁUSULA DE
BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF
oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão
geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para
cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação,
sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, em julgamento com repercussão geral (RE 635.739/AL),
entendeu ser "constitucional a regra inserida no edital de concurso
público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de
selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para
prosseguir no certame".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS
APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLÁUSULA DE
BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF
oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão
geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para
cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação,
sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração.
2. O STF, em julgamento com repercussão geral (RE 635.739/AL),
entendeu ser "constitucional a regra inserida no edital de concurso
público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de
selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para
prosseguir no certame".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
