{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32899,"origem":"stj","sha256_origem":"cfa7d68e8375470261e1b9132469cdc4e9b33a72d3a28cabb2d37da5ef0e1211","registro_original":{"id_fonte":"000847712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61027","numero_registro":"201901632617","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS\nDA PARTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE.\nIMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à\ncomprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode\nser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se\nadmitindo nesse procedimento especial dilação probatória.\nPrecedentes.\n2. No caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, o motivo\npelo qual a pretensão autoral deixou de ser acolhida não tem relação\ncom a (suposta) ausência da digitalização integral do presente\nprocesso, mas sim por deficiência do impetrante em acostar, com a\nexordial, a prova pré-constituída necessária para a comprovação do\nseu alegado direito líquido e certo.\n3. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte Superior é\nde que é ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos\nautos (AgInt nos EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco\nFalcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), não\ntendo o recorrente demonstrado que houve, de fato, qualquer falha do\nTribunal de origem em relação à (ausência de) digitalização de\nprovas essenciais para o acolhimento do pedido.\n4. A não concessão da ordem, por ausência de prova pré-constituída,\nnão pode jamais caracterizar violação do princípio da não surpresa,\njá que se trata de requisito básico e previamente estabelecido pela\nlei no tocante ao mandado de segurança, sendo certo, também, que nem\nsequer seria possível a aplicação do art. 10 do CPC ao caso, para se\nadmitir a juntada de documentos faltantes, pois assim se estaria\noportunizando, por via transversa, a (vedada) dilação probatória.\n5. Hipótese em que não há como confirmar a nulidade das portarias\ninstauradoras sem a presença dessas no processo; não há como\nconfirmar a irregularidade da avocação sem que constem do processo\nos atos que lhe antecederam e sucederam; não é possível confirmar\nqualquer impedimento ou suspeição do membro da comissão processante\nse não há nenhuma prova de que tenha agido com parcialidade ou de\nmodo contrário à disposição legal.\n6. Segundo orientação consolidada no STJ, \"a regra de impedimento\nprevista no art. 134, III, do CPC somente se aplica a casos em que o\nmagistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em\noutro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação\nanterior tenha ocorrido na esfera administrativa\" (STJ, RMS\n20.776/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU\nde 04/10/2007).\n7. Interpretação em sentido contrário leva à mesma conclusão: o\nmagistrado que apresenta informações em processo judicial por dever\nde ofício não pode ser considerado impedido de atuar em comissão\nprocessante de feito autônomo na via administrativa/disciplinar,\nmais ainda no caso dos autos, em que não existe nenhuma prova de\nparcialidade do julgador.\n8. Sobre a alegada desproporção entre os fatos imputados/comprovados\nem relação ao impetrante e a sanção infligida, regisra-se que, na\nforma da pacífica jurisprudência do STJ, e contrariando a pretensão\nda inicial, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame\nda suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo\nadministrativo disciplinar - PAD.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2122a8be0ea07e0bb285096f56f99e4f4474d6d21b07d4986975a979c8370ba3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
