# Registro público: STJ — 61027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfa7d68e8375470261e1b9132469cdc4e9b33a72d3a28cabb2d37da5ef0e1211

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS
DA PARTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE.
IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à
comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode
ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se
admitindo nesse procedimento especial dilação probatória.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, o motivo
pelo qual a pretensão autoral deixou de ser acolhida não tem relação
com a (suposta) ausência da digitalização integral do presente
processo, mas sim por deficiência do impetrante em acostar, com a
exordial, a prova pré-constituída necessária para a comprovação do
seu alegado direito líquido e certo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte Superior é
de que é ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos
autos (AgInt nos EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), não
tendo o recorrente demonstrado que houve, de fato, qualquer falha do
Tribunal de origem em relação à (ausência de) digitalização de
provas essenciais para o acolhimento do pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** A não concessão da ordem, por ausência de prova pré-constituída,
não pode jamais caracterizar violação do princípio da não surpresa,
já que se trata de requisito básico e previamente estabelecido pela
lei no tocante ao mandado de segurança, sendo certo, também, que nem
sequer seria possível a aplicação do art. 10 do CPC ao caso, para se
admitir a juntada de documentos faltantes, pois assim se estaria
oportunizando, por via transversa, a (vedada) dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que não há como confirmar a nulidade das portarias
instauradoras sem a presença dessas no processo; não há como
confirmar a irregularidade da avocação sem que constem do processo
os atos que lhe antecederam e sucederam; não é possível confirmar
qualquer impedimento ou suspeição do membro da comissão processante
se não há nenhuma prova de que tenha agido com parcialidade ou de
modo contrário à disposição legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo orientação consolidada no STJ, "a regra de impedimento
prevista no art. 134, III, do CPC somente se aplica a casos em que o
magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em
outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação
anterior tenha ocorrido na esfera administrativa" (STJ, RMS
20.776/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU
de 04/10/2007).
- **Item 7 (texto oficial):** Interpretação em sentido contrário leva à mesma conclusão: o
magistrado que apresenta informações em processo judicial por dever
de ofício não pode ser considerado impedido de atuar em comissão
processante de feito autônomo na via administrativa/disciplinar,
mais ainda no caso dos autos, em que não existe nenhuma prova de
parcialidade do julgador.
- **Item 8 (texto oficial):** Sobre a alegada desproporção entre os fatos imputados/comprovados
em relação ao impetrante e a sanção infligida, regisra-se que, na
forma da pacífica jurisprudência do STJ, e contrariando a pretensão
da inicial, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame
da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo
administrativo disciplinar - PAD.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS
DA PARTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE.
IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à
comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode
ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se
admitindo nesse procedimento especial dilação probatória.
Precedentes.
2. No caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, o motivo
pelo qual a pretensão autoral deixou de ser acolhida não tem relação
com a (suposta) ausência da digitalização integral do presente
processo, mas sim por deficiência do impetrante em acostar, com a
exordial, a prova pré-constituída necessária para a comprovação do
seu alegado direito líquido e certo.
3. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte Superior é
de que é ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos
autos (AgInt nos EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), não
tendo o recorrente demonstrado que houve, de fato, qualquer falha do
Tribunal de origem em relação à (ausência de) digitalização de
provas essenciais para o acolhimento do pedido.
4. A não concessão da ordem, por ausência de prova pré-constituída,
não pode jamais caracterizar violação do princípio da não surpresa,
já que se trata de requisito básico e previamente estabelecido pela
lei no tocante ao mandado de segurança, sendo certo, também, que nem
sequer seria possível a aplicação do art. 10 do CPC ao caso, para se
admitir a juntada de documentos faltantes, pois assim se estaria
oportunizando, por via transversa, a (vedada) dilação probatória.
5. Hipótese em que não há como confirmar a nulidade das portarias
instauradoras sem a presença dessas no processo; não há como
confirmar a irregularidade da avocação sem que constem do processo
os atos que lhe antecederam e sucederam; não é possível confirmar
qualquer impedimento ou suspeição do membro da comissão processante
se não há nenhuma prova de que tenha agido com parcialidade ou de
modo contrário à disposição legal.
6. Segundo orientação consolidada no STJ, "a regra de impedimento
prevista no art. 134, III, do CPC somente se aplica a casos em que o
magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em
outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação
anterior tenha ocorrido na esfera administrativa" (STJ, RMS
20.776/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU
de 04/10/2007).
7. Interpretação em sentido contrário leva à mesma conclusão: o
magistrado que apresenta informações em processo judicial por dever
de ofício não pode ser considerado impedido de atuar em comissão
processante de feito autônomo na via administrativa/disciplinar,
mais ainda no caso dos autos, em que não existe nenhuma prova de
parcialidade do julgador.
8. Sobre a alegada desproporção entre os fatos imputados/comprovados
em relação ao impetrante e a sanção infligida, regisra-se que, na
forma da pacífica jurisprudência do STJ, e contrariando a pretensão
da inicial, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame
da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo
administrativo disciplinar - PAD.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** cfa7d68e8375470261e1b9132469cdc4e9b33a72d3a28cabb2d37da5ef0e1211
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** cfa7d68e8375470261e1b9132469cdc4e9b33a72d3a28cabb2d37da5ef0e1211
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.001.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de digitalização dos autos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.562 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autos, digitalizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 128e0e431ed5b71a880c91ccf73b525a7f4bfae97a0ed065ca93a926c9098360
- **SHA-256 do registro documental:** cfa7d68e8375470261e1b9132469cdc4e9b33a72d3a28cabb2d37da5ef0e1211
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001562%2F)

