# Registro público: STJ — 1992811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2e019e087e7a61397bab1e5f845ff21ce83fb2bbc3a1147ed32cd440a3fa47c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. AUTORIA
ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO
EFETUADO PELA VÍTIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020,
DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as vítimas, em nível policial, efetuaram o
reconhecimento fotográfico do ora recorrente, tendo a sentença
absolutória registrado que "A despeito de terem as vítimas
reconhecido o acusado em Juízo como sendo um dos autores do delito,
ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial,
neste caso específico, não se pode olvidar de que esta espécie de
prova (reconhecimento fotográfico) é por demais precária, possuindo
valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à
conclusão de ser o réu inocente ou culpado. Para tanto, deve vir
corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu".
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação, imposta pelo Tribunal, baseou-se no reconhecimento
fotográfico feito na fase policial, não tendo havido flagrante do
crime praticado, nem outras provas, colhidas na fase judicial, sob o
crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito
policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença
absolutória.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. AUTORIA
ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO
EFETUADO PELA VÍTIMA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020,
DJe 18/12/2020).
2. Na hipótese, as vítimas, em nível policial, efetuaram o
reconhecimento fotográfico do ora recorrente, tendo a sentença
absolutória registrado que "A despeito de terem as vítimas
reconhecido o acusado em Juízo como sendo um dos autores do delito,
ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial,
neste caso específico, não se pode olvidar de que esta espécie de
prova (reconhecimento fotográfico) é por demais precária, possuindo
valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à
conclusão de ser o réu inocente ou culpado. Para tanto, deve vir
corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu".
3. A condenação, imposta pelo Tribunal, baseou-se no reconhecimento
fotográfico feito na fase policial, não tendo havido flagrante do
crime praticado, nem outras provas, colhidas na fase judicial, sob o
crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito
policial.
4. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença
absolutória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RAFAEL RAMIA MUNERATTI, pela parte RECORRENTE: NELSON JOSE
FRANCA DOS SANTOS

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
