{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32900,"origem":"stj","sha256_origem":"3a073fef8922ee9cccf500fa50663164c3e089421f3ba190ab79e23decc92d5e","registro_original":{"id_fonte":"000847713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083260","numero_registro":"202200619129","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nJULGAMENTO ALÉM DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra\npetita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da\ndecisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da\ninterpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos\n(iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões\nrecursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos.\n3. Hipótese em que o tema de fundo em discussão (definição do Valor\nAdicionado Fiscal - VAF a ser atribuído à usina hidrelétrica de São\nSimão, relativo ao ano de 2016, para formação da sua participação\nquando da repartição constitucional do ICMS) foi devolvido à Corte\nlocal quando da interposição da apelação pelo Estado de Goiás, não\nhavendo julgamento para além do objeto da lide.\n4. Caso em que o juízo anterior concluiu não haver prova\npré-constituída das alegações da inicial, sendo que para se entender\nde maneira distinta, como pretende a parte recorrente, seria\nnecessário rever as provas apresentadas, pretensão que esbarra no\nóbice da Súmula 7 do STJ.\n5. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em\nrelação ao recurso especial interposto pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria\nindicada no dissídio jurisprudencial\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00492"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA - IURA NOVIT CURIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1606233>>-RN, <<AgRg no AREsp 847622>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 556695>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1426707>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 885633>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f89aa8d5d065398dfd4b3ca759ba9c56794833139ca088353a0098836dc9754b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
