{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32901,"origem":"stj","sha256_origem":"10f0018cf5b258b866abb2cb1a44523514a3850ff6ab576237489b3386c86e07","registro_original":{"id_fonte":"000847714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052588","numero_registro":"202300423266","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO\nPROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.\n1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação\ncom o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito\neconômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por\napreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.\n85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.\n2. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a\nexceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte\ndo polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não\nhá como estimar proveito econômico algum. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no\nREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp n.\n1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00006 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1880560>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1844334>>-SP, <<AREsp 1423290>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08d0f7bd26d82cb652cc0de38b5d8cefb35711b69fdc3aa4e71d5a73bbb1066a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
