{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32905,"origem":"stj","sha256_origem":"3733e760c5a367454ae6a228260552ba7e1c398acefc64fce2bf7815475bf32b","registro_original":{"id_fonte":"000847718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268482","numero_registro":"202203954211","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.\nAUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nRESTITUIÇÃO DE CUSTAS. GUIA INCLUÍDA DO PROCESSO JUDICIAL EM\nTRÂMITE. POSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora\nagravada.\n3. Não é possível o conhecimento de dissídio jurisprudencial em que\nnão se demonstrou adequada similitude fática entre os acórdãos\ncombatido e paradigma, tampouco quando eventual interpretação\ndivergente importaria em prévia alteração de questão\nfático-probatória, diante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. É possível, por determinação do relator, após devido\npeticionamento eletrônico, a devolução de custas referentes ao\nrecurso especial quando a parte pagou duas guias diferentes e são\njuntadas no processo remetido para apreciação do STJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido apenas para restituição de valores de custas\nprocessuais recolhidos por equívoco.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b53fb3a6a29e7ed606b53a50df6335b5d515a7e1007af2d58b425730ba9af709","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
