# Registro público: STJ — 2268482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32905/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3733e760c5a367454ae6a228260552ba7e1c398acefc64fce2bf7815475bf32b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS. GUIA INCLUÍDA DO PROCESSO JUDICIAL EM
TRÂMITE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível o conhecimento de dissídio jurisprudencial em que
não se demonstrou adequada similitude fática entre os acórdãos
combatido e paradigma, tampouco quando eventual interpretação
divergente importaria em prévia alteração de questão
fático-probatória, diante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível, por determinação do relator, após devido
peticionamento eletrônico, a devolução de custas referentes ao
recurso especial quando a parte pagou duas guias diferentes e são
juntadas no processo remetido para apreciação do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido apenas para restituição de valores de custas
processuais recolhidos por equívoco.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE CUSTAS. GUIA INCLUÍDA DO PROCESSO JUDICIAL EM
TRÂMITE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
3. Não é possível o conhecimento de dissídio jurisprudencial em que
não se demonstrou adequada similitude fática entre os acórdãos
combatido e paradigma, tampouco quando eventual interpretação
divergente importaria em prévia alteração de questão
fático-probatória, diante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. É possível, por determinação do relator, após devido
peticionamento eletrônico, a devolução de custas referentes ao
recurso especial quando a parte pagou duas guias diferentes e são
juntadas no processo remetido para apreciação do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido apenas para restituição de valores de custas
processuais recolhidos por equívoco.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
