# Registro público: STJ — 2208801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f11a4c4c4ce28e78a3f0d0368a9a7b0c689315a9aa8a5da5a877fba3fe4e0f3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a
liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a
pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta
líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da
ação executiva. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO.
1. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a
liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a
pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta
líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da
ação executiva. Precedentes.
2.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
