{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32909,"origem":"stj","sha256_origem":"1adee15c93dc8acc3e759d718e181a083e7a5996eaa587194f4b52f2dec73181","registro_original":{"id_fonte":"000847722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191936","numero_registro":"202202589302","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. PROCESSO\nADMINISTRATIVO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 489, § 1º, I e II, e do art. 1.022 do\nCPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa\nfundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão\nembargado.\n2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da\nsanção imposta pelo PROCON e afastou as supostas irregularidades no\nprocesso administrativo, registrando, ainda, que foram observados os\ncritérios legais para fixação do valor da multa.\n4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo\nadministrativo, providência incompatível com a via estreita do\nrecurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da\nmulta somente é possível em hipóteses excepcionais, quando\nverificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, situação não evidenciada nos autos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"411d0eb27cee4dc9c7723ea4acb032074a82dcb6f31764930ab9aef434d6ee1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
