{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3291,"origem":"stj","sha256_origem":"d8d4375fb8d1582984da4b0d8d43ca7fa370bff398dea5c52629bd6cd54d3e3a","registro_original":{"id_fonte":"000814355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964391","numero_registro":"202103248952","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO\nDEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.\n1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério\nSchietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior\ninterpretação, no sentido de que se \"determine, doravante, a\ninvalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou\nfotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226\ndo CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e\ninsegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras\nprovas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um\nreconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a\ncondenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros\njudiciários\".\n2. Na hipótese, o reconhecimento pessoal do recorrente não obedeceu\naos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave\nainda, da própria norma processual em causa (art. 226 - CPP),\nporquanto a vítima o reconheceu por meio de fotografia na fase\ninquisitorial, sem a apresentação de pessoas semelhantes e sem a\nindicação de justificativa plausível acerca de impossibilidade de\nrealização do ato nos termos estabelecidos na norma legal. Não\nconstou do julgado a menção de outras provas independentes aptas a\nevidenciar a autoria delitiva.\n3. Como observado no HC n. 598.886/SC, \"[à] vista dos efeitos e dos\nriscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento\ndescrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo\".\n4. Apesar da gravidade do crime em causa, não se tem nos autos a\ndemonstração da autoria de forma pelo menos razoável, não se podendo\npraticar uma jurisprudência apenas de resultados, sem o abono da\nprova do fato, regular e legitima.\n5. Recurso especial provido. Reconhecimento da nulidade ocorrida em\nrelação ao reconhecimento fotográfico. Absolvição do recorrente\n(art. 386, VII - CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM\nLEI - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46a111f89cd4f72047089a12967bed651e90c8770c8f2c987d35c29fcea83293","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
