# Registro público: STJ — 1964391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8d4375fb8d1582984da4b0d8d43ca7fa370bff398dea5c52629bd6cd54d3e3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO
DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério
Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior
interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a
invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou
fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226
do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um
reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a
condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o reconhecimento pessoal do recorrente não obedeceu
aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave
ainda, da própria norma processual em causa (art. 226 - CPP),
porquanto a vítima o reconheceu por meio de fotografia na fase
inquisitorial, sem a apresentação de pessoas semelhantes e sem a
indicação de justificativa plausível acerca de impossibilidade de
realização do ato nos termos estabelecidos na norma legal. Não
constou do julgado a menção de outras provas independentes aptas a
evidenciar a autoria delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos
riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar da gravidade do crime em causa, não se tem nos autos a
demonstração da autoria de forma pelo menos razoável, não se podendo
praticar uma jurisprudência apenas de resultados, sem o abono da
prova do fato, regular e legitima.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido. Reconhecimento da nulidade ocorrida em
relação ao reconhecimento fotográfico. Absolvição do recorrente
(art. 386, VII - CPP).

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO
DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério
Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior
interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a
invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou
fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226
do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um
reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a
condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários".
2. Na hipótese, o reconhecimento pessoal do recorrente não obedeceu
aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave
ainda, da própria norma processual em causa (art. 226 - CPP),
porquanto a vítima o reconheceu por meio de fotografia na fase
inquisitorial, sem a apresentação de pessoas semelhantes e sem a
indicação de justificativa plausível acerca de impossibilidade de
realização do ato nos termos estabelecidos na norma legal. Não
constou do julgado a menção de outras provas independentes aptas a
evidenciar a autoria delitiva.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos
riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Apesar da gravidade do crime em causa, não se tem nos autos a
demonstração da autoria de forma pelo menos razoável, não se podendo
praticar uma jurisprudência apenas de resultados, sem o abono da
prova do fato, regular e legitima.
5. Recurso especial provido. Reconhecimento da nulidade ocorrida em
relação ao reconhecimento fotográfico. Absolvição do recorrente
(art. 386, VII - CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM
LEI - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC,
         <<HC 652284>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
