{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32910,"origem":"stj","sha256_origem":"04abd74c7f2e337e7a1499d4369aca602f831945918bcf65f6dc873e832069b1","registro_original":{"id_fonte":"000847723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168588","numero_registro":"202202158849","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE\nPÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE\nCÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO.\n1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao\nexame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não\ncabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a\nexistência de utilidade pública ou de nulidade do decreto.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com\nbase nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que\na suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão\ndas obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área\nexpropriada, deve ser discutida em ação própria.\n3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do\nimóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de\ndelineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível\neventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas.\n4. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a\nreconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito\njudicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no\nconjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso\nespecial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d863f53b7837c37f0a80452234a9796fe77e68d46117e6ec624a063f8023aef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
