# Registro público: STJ — 2168588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04abd74c7f2e337e7a1499d4369aca602f831945918bcf65f6dc873e832069b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE
PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao
exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não
cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a
existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que
a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão
das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área
expropriada, deve ser discutida em ação própria.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do
imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de
delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível
eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a
reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito
judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no
conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE
PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO.
1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao
exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não
cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a
existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que
a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão
das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área
expropriada, deve ser discutida em ação própria.
3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do
imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de
delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível
eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas.
4. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a
reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito
judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no
conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso
especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 04abd74c7f2e337e7a1499d4369aca602f831945918bcf65f6dc873e832069b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

