{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32919,"origem":"stj","sha256_origem":"44674f5d3c517f2f7807d01b9322d1db9e2ea508e74219ccb07c0f5c06725fc6","registro_original":{"id_fonte":"000847845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1509165","numero_registro":"201901468603","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA 'S'. HIGIDEZ DA COBRANÇA.\nQUESTIONAMENTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS.\nPRECEDENTES.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem\ndirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\naprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.\n2. A hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que \"não se\nverifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para\nconstarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o\ncontribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a\nrelação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto\naqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção\neconômica\" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00002 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS - SERVIÇOS  SOCIAIS\nAUTÔNOMOS - SUBVENÇÃO ECONÔMICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM)\n   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<AgInt no REsp 1681582>>-RS,\n         <<REsp 1783571>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed855a8a93e4c3e07aa6d7d3c8cddf442017fecf1bfbc7c9ff045e285cf825fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
