# Registro público: STJ — 1509165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44674f5d3c517f2f7807d01b9322d1db9e2ea508e74219ccb07c0f5c06725fc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847845
- **Número de registro na fonte:** 201901468603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA 'S'. HIGIDEZ DA COBRANÇA.
QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se
verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o
contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a
relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA 'S'. HIGIDEZ DA COBRANÇA.
QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS.
PRECEDENTES.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se
verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o
contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a
relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS - SERVIÇOS  SOCIAIS
AUTÔNOMOS - SUBVENÇÃO ECONÔMICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM)
   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<AgInt no REsp 1681582>>-RS,
         <<REsp 1783571>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00002 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1793915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37383/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1589078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37381/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44674f5d3c517f2f7807d01b9322d1db9e2ea508e74219ccb07c0f5c06725fc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

