# Registro público: STJ — 1960813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 837169e03fc8e06a0af8e7f90b38c66c553f05ad2540eda491c36b6f4309676c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA
CAUSA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O acórdão recorrido considerou válida a entrada na residência,
pois "In casu, ao que se extrai dos autos, os policiais militares
responsáveis pela prisão em flagrante declararam, nas fases
inquisitorial e judicial, que receberam denúncia anônima acerca da
prática de tráfico de entorpecentes no endereço da diligência, razão
pela qual se dirigiram até o local e, ao chegarem, avistaram um
indivíduo que, vendo a aproximação da viatura policial, tentou
empreender fuga, dirigindo-se para o interior da residência".
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante precedente desta Corte Superior, "As circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude ´'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Do contexto fático delineado no acórdão impugnado, não se
verifica a existência de elementos concretos a evidenciar a
ocorrência de flagrante delito, não sendo suficiente ao ingresso em
domicílio sem mandado judicial a mera suspeita estereotipada da
prática de tráfico de drogas, por ter o réu, ao perceber a presença
dos policiais, tentado fugir, entrando em uma casa. Patente a
ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido. Reconhecimento da nulidade das provas
obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se
encontrava o recorrente. Absolvição do recorrente (art. 386, II e
VII- CPP). Restituição incontinenti da liberdade, se por outro
motivo não estiver preso.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA
CAUSA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. "O acórdão recorrido considerou válida a entrada na residência,
pois "In casu, ao que se extrai dos autos, os policiais militares
responsáveis pela prisão em flagrante declararam, nas fases
inquisitorial e judicial, que receberam denúncia anônima acerca da
prática de tráfico de entorpecentes no endereço da diligência, razão
pela qual se dirigiram até o local e, ao chegarem, avistaram um
indivíduo que, vendo a aproximação da viatura policial, tentou
empreender fuga, dirigindo-se para o interior da residência".
2. Consoante precedente desta Corte Superior, "As circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude ´'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.)
3. Do contexto fático delineado no acórdão impugnado, não se
verifica a existência de elementos concretos a evidenciar a
ocorrência de flagrante delito, não sendo suficiente ao ingresso em
domicílio sem mandado judicial a mera suspeita estereotipada da
prática de tráfico de drogas, por ter o réu, ao perceber a presença
dos policiais, tentado fugir, entrando em uma casa. Patente a
ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do recorrente.
4. Recurso especial provido. Reconhecimento da nulidade das provas
obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se
encontrava o recorrente. Absolvição do recorrente (art. 386, II e
VII- CPP). Restituição incontinenti da liberdade, se por outro
motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00002 INC:00007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 924393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2096623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 711985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13320/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
