{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32921,"origem":"stj","sha256_origem":"2398fcb27e8354cdd0bb176d062a666c43d02fcb4480f70338b956e7980f1bc7","registro_original":{"id_fonte":"000847847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60346","numero_registro":"201900725284","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 105, II, B,\nDA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.\nOFENSA AO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA.\nCARÁTER INSANÁVEL DE VÍCIO PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO\nSURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO\nFIXADO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA\nDE ASSOCIAÇÕES PARA IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. ART.\n5º, LXX, B, DO TEXTO FUNDAMENTAL. INSTITUIÇÃO REGULAR E\nFUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 01 (UM) ANO. ATUAÇÃO EM DEFESA DOS\nINTERESSES DOS ASSOCIADOS. CRITÉRIOS PRIMA FACIE QUE NÃO OBSTAM O\nCONTROLE JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DO\nWRIT POR ENTIDADE ASSOCIATIVA CUJOS OBJETIVOS SOCIAIS SÃO\nEXCESSIVAMENTE GENÉRICOS. RECURSO IMPROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9. 3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República de\n1988, compete a esta Corte julgar, em recurso ordinário, os mandados\nde segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais\nFederais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a\ndecisão, preceito cuja exegese extensiva permite sua aplicação às\nhipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.\nPrecedentes.\nIII - Os deveres de lealdade, esclarecimento, consulta e prevenção\ndecorrem do princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC/2015, o\nqual, entretanto, não obsta a extinção do processo sem resolução do\nmérito quando presente vício de natureza insanável.\nIV - Não viola a proibição de decisões surpresa constante dos arts.\n9º e 10 do estatuto processual de 2015 o acórdão que, em razão da\ninércia da parte interessada em apresentar manifestação a respeito\nde matéria cognoscível de ofício, reconhece a ausência de\npertinência subjetiva da Impetrante para a lide.\nV - Conquanto o art. 5º, LXX, b, da Constituição da República\nestabeleça, prima facie, os requisitos mínimos a serem preenchidos\npor entidades associativas para a impetração de writ coletivo -\nquais sejam, a regular instituição, o funcionamento há pelo menos 01\n(um) ano e, ainda, a atuação em defesa dos interesses dos\nrespectivos membros ou associados -, não há óbice ao controle\njudicial substantivo acerca da legitimidade ativa de tais entidades,\nnotadamente quando constatada a desvirtuação de sua personalidade\njurídica ou o aspecto genérico dos respectivos objetivos sociais.\nPrecedente do Supremo Tribunal Federal.\nVI - Caso em que as disposições estatutárias são excessivamente\nabrangentes, abarcando atuação da entidade em oposição a quaisquer\nações estatais contrárias à ordem constitucional e aos princípios da\nAdministração Pública, ou, ainda, o patrocínio de iniciativas\nvoltadas a promover ganhos de eficiência quanto às receitas e\ndespesas públicas, inviabilizando, por conseguinte, o reconhecimento\nda legitimidade ativa para a impetração do mandamus coletivo.\nVII - Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art53","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art54","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00010","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00070 LET:B ART:00105 INC:00002\n        LET:B","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00053 ART:00054 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA\nINSTÂNCIA POR TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSO ORDINÁRIO)\n   STF - [[ARE-AGR-terceiro 1363035]], [[RE-AGR 1152937]]\n(PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA - CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO\n-MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 2016601>>-SP, <<REsp 1676027>>-PR\n(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMIDADE DE ENTIDADES\nASSOCIATIVAS - CONTROLE OPE JUDICIS)\n   STF - [[ARE-AGR 1339496]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25b6e93e386508bdfb50e127de42435c8f2564075428bca6768818c1e603da99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
