{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32923,"origem":"stj","sha256_origem":"a0e60be0884c9d8ca744848356f5eb29cbec3927526fa5ce9489c79ce3849c26","registro_original":{"id_fonte":"000847860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056724","numero_registro":"202300632409","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCESSO\nDE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETIFICAÇÃO OU\nSUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,\n§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a\nalteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do\nexcesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do\nreferido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida\npor meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo\ndeve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de\nretificação ou substituição da certidão.\nIII  - A adequação no cálculo dos juros de mora - substituição para\na Selic como é o caso dos autos - depende de mera operação\naritmética para expurgar a parcela indevida. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALTERAÇÃO DO VALOR DA CDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - LIQUIDEZ E\nEXIGIBILIDADE - HIGIDEZ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1878663>>-RJ\n(CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA\n- MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1488089>>-SP, <<REsp 1587881>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d22770d8f82ed21e4afddfa270f7a3c17f3d3976b0a062dd65d5be88f1b3590c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
