{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32924,"origem":"stj","sha256_origem":"e5ef954fdb5bddec327d18098df6a069979f205b32c9d060b0ee1c5b6e01875e","registro_original":{"id_fonte":"000847861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1755253","numero_registro":"202002301827","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nORIGEM. SÚMULA 356/STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30\nDA LEI 8.212/91. MERO AGENTE ARRECADADOR.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,\nsem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez\nomisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a\ncorreta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da\nSúmula 284/STF.\n2. Impossível conhecer da alegação de que a empresa possui\nlegitimidade ativa para pleitear o afastamento da exigibilidade da\ncontribuição previdenciária suportada pelos seus empregados, eis que\nnão teria qualquer pretensão de recuperação valores, mas afastar a\nexação com efeitos prospectivos, logo, não há falar que objetiva\npleitear restituição ou compensação do tributo obrigatoriamente\nretido, quando tal tese não foi apreciada pelo acórdão recorrido,\ntampouco constou das razões dos aclaratórios opostos perante a Corte\nde origem. Incidência da Súmula 356/STF.\n3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo de que a\nparte agravante não teria legitimidade para reivindicar a\nrestituição ou a compensação do tributo em seu nome, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, no sentido de que sua\npretensão não englobaria a recuperação de valores, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula\n7/STJ.\n4. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior\nsobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por\nmeio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade\npreservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao\ncontrole recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp\n1.617.342/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP,\nRel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe\n16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017;\nAgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015.\n5. A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus\nempregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade\nativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do\nindébito. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de\n2/6/2022; AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt\nnos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp\n1.834.855/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado\nem 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC,\nRel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro Luiz Fux,\nPrimeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art20","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00020 ART:00030","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:B ART:00255\n        PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<REsp 1825179>>-SC, <<AgInt no REsp 1774161>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1087924>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1305650>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 307151>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1318004>>-AM\n(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REBATER PORMENORIZADAMENTE ALEGAÇÕES -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP\n(JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1617342>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1551663>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1590185>>-DF, <<AgRg no REsp 1234993>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1066117>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  DO  EMPREGADO -  EMPRESA -\nILEGITIMIDADE  ATIVA -  ART.  30  DA  LEI  8.212/91 -  MERO  AGENTE\nARRECADADOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1563612>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1895544>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1895544>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1834855>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1673655>>-SC, <<REsp 790739>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a7cdc68accf7980e96a0a9e0d8f4236abd079480b6d03e74612df9142da3605","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
