{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32925,"origem":"stj","sha256_origem":"46d23fd67c6f50825739f4316e6ddfe163b7c5d653400f9bdb4bd6423eadda22","registro_original":{"id_fonte":"000847862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055279","numero_registro":"202201380385","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS.\nPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\nPRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.\n1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com\nrepercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes,\na prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,\nhouve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja\naplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta\nanos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da\nreferida decisão.\n2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação\nobjetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até\n13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o\ntrabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no\nperíodo de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se\no manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição\nquinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das\nparcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento\nda ação (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de\n29/6/2022).\n3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta\nem 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o\nrecebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado\nno julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1935626>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1976329>>-MG\n   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"81539262d665234da7069f6b0359d7c904927cb9cc8da7db127c5e454590a021","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
