# Registro público: STJ — 2055279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46d23fd67c6f50825739f4316e6ddfe163b7c5d653400f9bdb4bd6423eadda22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847862
- **Número de registro na fonte:** 202201380385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com
repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja
aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta
anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da
referida decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação
objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até
13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o
trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no
período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se
o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição
quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das
parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento
da ação (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta
em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o
recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado
no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com
repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja
aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta
anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da
referida decisão.
2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação
objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até
13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o
trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no
período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se
o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição
quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das
parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento
da ação (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022).
3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta
em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o
recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado
no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1935626>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1976329>>-MG
   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 46d23fd67c6f50825739f4316e6ddfe163b7c5d653400f9bdb4bd6423eadda22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

