{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32927,"origem":"stj","sha256_origem":"464796f43bb1f89c02cfaab3f799bfc972f049c4384d0ac07be3bd577727f100","registro_original":{"id_fonte":"000847879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1784065","numero_registro":"202002883317","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA\nCONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE\nENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.  INCIDÊNCIA DO\nDECRETO-LEI 20.9 10/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO\nAFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nacórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição\nquinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas\nestatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas\nà exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e\nnatureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S.\nA.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.\nPrecedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n.\n1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n.\n2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no\nAREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR,\nRel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020.\n4. Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na\norigem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016),\nconstata-se que o alegado direito da autora não se encontra\nalcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem\nà origem para o julgamento regular da demanda.\n5.  Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nconhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bbdb6a3dbac501cae2053edc850a1b8d45499182fe87ebc7bbb0f8d0ea797475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
