# Registro público: STJ — 1784065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 464796f43bb1f89c02cfaab3f799bfc972f049c4384d0ac07be3bd577727f100

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847879
- **Número de registro na fonte:** 202002883317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE
ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.  INCIDÊNCIA DO
DECRETO-LEI 20.9 10/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição
quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas
estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas
à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e
natureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S.
A.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n.
1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n.
2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na
origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016),
constata-se que o alegado direito da autora não se encontra
alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem
à origem para o julgamento regular da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE
ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.  INCIDÊNCIA DO
DECRETO-LEI 20.9 10/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição
quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas
estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas
à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e
natureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S.
A.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n.
1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n.
2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020.
4. Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na
origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016),
constata-se que o alegado direito da autora não se encontra
alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem
à origem para o julgamento regular da demanda.
5.  Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 464796f43bb1f89c02cfaab3f799bfc972f049c4384d0ac07be3bd577727f100
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

