{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32928,"origem":"stj","sha256_origem":"0cd585d3344bf0e3dfbeb1693948f7d3e7f079319d9da5390aff9c38ae3ebbd6","registro_original":{"id_fonte":"000847887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1429549","numero_registro":"201900094334","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.\nSERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-\nTRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ\nFIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, DA\nRELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. TEMA 355/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial\n1.060.210/SC, da relatoria do Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho,\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a\norientação de que \"o sujeito ativo da relação tributária, na\nvigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento\nprestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço\né efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim\nentendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou\nprofissional da instituição financeira com poderes decisórios\nsuficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da\noperação de leasing financeiro e fato gerador do tributo\".\n2. Embora esse  precedente cogente se refira às operações de\nleasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não\nexcepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do\nDL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003).\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a\ncompetência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS,\nhaja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os\nserviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto\nsob a égide da LC 116/2003. Entendimento diverso, conforme\npretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo\nassim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão\nde simples reexame de prova não enseja recurso especial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae785ccfec9d00fe944741ec8eb5cb1585cbc866de7ede71e61f3eb7da7e9323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
