# Registro público: STJ — 1429549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd585d3344bf0e3dfbeb1693948f7d3e7f079319d9da5390aff9c38ae3ebbd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ
FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, DA
RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. TEMA 355/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.060.210/SC, da relatoria do Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a
orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na
vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento
prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço
é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim
entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou
profissional da instituição financeira com poderes decisórios
suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da
operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
- **Item 2 (texto oficial):** Embora esse  precedente cogente se refira às operações de
leasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não
excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do
DL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a
competência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS,
haja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os
serviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto
sob a égide da LC 116/2003. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ
FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, DA
RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. TEMA 355/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.060.210/SC, da relatoria do Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a
orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na
vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento
prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço
é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim
entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou
profissional da instituição financeira com poderes decisórios
suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da
operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
2. Embora esse  precedente cogente se refira às operações de
leasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não
excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do
DL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003).
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a
competência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS,
haja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os
serviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto
sob a égide da LC 116/2003. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
