# Registro público: STJ — 2034538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77f8885ba87644308e39ab35ed97a5b745995f221d6b5d35d3f798ce9bbf90e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FILMAR OU REGISTRAR, POR
QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO
CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. VETORIAIS DOS MOTIVOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE NEGATIVADAS. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diversamente do que alegou o recorrente, constatou-se a autoria
do delito de estupro de vulnerável não só com base nos depoimentos
das vítimas e seus familiares, como também a partir de vídeos que o
próprio réu produziu e, ainda, nos laudos técnicos realizados
referentes a ambas as vítimas que, no momento do fato,
encontravam-se embriagadas, chegando a vomitar, "sendo inequívoco
que o apelante efetivamente praticou atos libidinosos e conjunção
carnal com as vítimas, que não podiam ao tempo dos fatos oferecerem
resistência em razão dos seus estados físicos, com intuito de
satisfazer sua lascívia".
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável, na presente via, ir de encontro a esse desfecho, o que
demandaria o revolvimento dos fatos e provas colhidos na instância
ordinária, procedimento esse que encontra óbice no enunciado da
Súmula  7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao delito previsto no art. 240 da Lei nº 8.069/90, a
vetorial dos motivos do crime foi corretamente negativada, uma vez
que transbordou a elementar do tipo em comento, haja vista o réu,
ora recorrente, ter filmado o ato sexual com as adolescentes, que se
encontravam em situação de extrema vulnerabilidade, não havendo
falar-se em desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias do delito, de igual modo, foram desvaloradas.
Ressaltou  o Tribunal local o modo cruel como os crimes foram
cometidos - "o acusado (e os demais) se divertiam durante a prática
dos atos libidinosos, rindo da situação das vítimas, as quais se
encontravam com os seios à mostra e deitadas no chão, vestidas
somente de calcinha" -, extrapolando respectiva norma penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar-se na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que
as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a
sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FILMAR OU REGISTRAR, POR
QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO
CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. VETORIAIS DOS MOTIVOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE NEGATIVADAS. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
1. Diversamente do que alegou o recorrente, constatou-se a autoria
do delito de estupro de vulnerável não só com base nos depoimentos
das vítimas e seus familiares, como também a partir de vídeos que o
próprio réu produziu e, ainda, nos laudos técnicos realizados
referentes a ambas as vítimas que, no momento do fato,
encontravam-se embriagadas, chegando a vomitar, "sendo inequívoco
que o apelante efetivamente praticou atos libidinosos e conjunção
carnal com as vítimas, que não podiam ao tempo dos fatos oferecerem
resistência em razão dos seus estados físicos, com intuito de
satisfazer sua lascívia".
2. Inviável, na presente via, ir de encontro a esse desfecho, o que
demandaria o revolvimento dos fatos e provas colhidos na instância
ordinária, procedimento esse que encontra óbice no enunciado da
Súmula  7 desta Corte.
3. No tocante ao delito previsto no art. 240 da Lei nº 8.069/90, a
vetorial dos motivos do crime foi corretamente negativada, uma vez
que transbordou a elementar do tipo em comento, haja vista o réu,
ora recorrente, ter filmado o ato sexual com as adolescentes, que se
encontravam em situação de extrema vulnerabilidade, não havendo
falar-se em desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
4. As circunstâncias do delito, de igual modo, foram desvaloradas.
Ressaltou  o Tribunal local o modo cruel como os crimes foram
cometidos - "o acusado (e os demais) se divertiam durante a prática
dos atos libidinosos, rindo da situação das vítimas, as quais se
encontravam com os seios à mostra e deitadas no chão, vestidas
somente de calcinha" -, extrapolando respectiva norma penal.
5. Não há falar-se na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que
as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a
sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MESMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VALORAÇÃO EM DELITOS DIVERSOS - BIS
IN IDEM - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 648897>>-PR,
         <<HC 532913>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00240
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:0217A PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2921897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114188/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
