# Registro público: STJ — 2050741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2bbfcf7969b847a974b962a9981dea44cdf951c485799b914fc1547124734f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 21 E 301, X, DO CPC/73 E 187, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA AOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. ÍTEM 3.3 DO TEMA N. 905/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento juri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 21 E 301, X, DO CPC/73 E 187, 884, 885 E
886 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF. ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA AOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS.
ÍTEM 3.3 DO TEMA N. 905/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito
local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada
pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local,
qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 64/2002, demandando a sua
análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
IV - Tratando-se de condenação à Fazenda Pública na repetição de
indébito de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de
juros devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago
em atraso , consoante orientação deste Superior Tribunal firmada em
recurso repetitivo (Item 3.3 do Tema n. 905/STJ).
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE
JUROS DE MORA - CORRESPONDÊNCIA AOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A
COBRANÇA DE TRIBUTOS)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
   STF - [[RE 870947]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f2bbfcf7969b847a974b962a9981dea44cdf951c485799b914fc1547124734f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

