{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32931,"origem":"stj","sha256_origem":"3330164e350f207279379d9c6f8b0040a2a4f9f15bbb559c5159645703e75b5d","registro_original":{"id_fonte":"000847925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035640","numero_registro":"202102886720","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\nA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A 1ª Seção desta Corte, na assentada de 10.11.2021, ao examinar\nos Embargos de Declaração opostos nos EAREsp n. 790.288, concluiu,\npor maioria, que os juros remuneratórios incidem até o efetivo\npagamento, tão somente sobre o valor correspondente à fração que não\npode ser convertida em número inteiro de ação, consoante tese\nfirmada em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.003.955/RS e REsp\nn. 1.028.592/RS).\nIII - Outrossim, no julgamento dos aclaratórios nos EAREsp n.\n790.288/PR, concluiu a 1ª Seção, no que tange à possibilidade de\ncumulação dos juros moratórios com os remuneratórios de créditos\ndecorrentes de empréstimo compulsório, que o termo final dos juros\nremuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei n. 1.512/1976 é a\ndata das assembleias gerais que homologaram as conversõe s dos\ncréditos em ações, salvo quanto ao montante correspondente à fração\ndo inteiro de ação não convertido.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23b29e768372333dd57f18bdf04fb6ae935bec15aa4eaebf8fce0a2087de1371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
