# Registro público: STJ — 2224500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874c40b57c07433d05030e0d13214083c29be092108a5eaa566fb72d48307ebe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema
n. 444, "em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o
redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda
Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item
anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular
precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às
instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à
demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do
crédito tributário no decurso do prazo prescricional" ( REsp n.
1.201.993/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tendo a Corte de origem confirmado a inexistência de
inércia por parte da Fazenda Pública, é certo que a alteração das
conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema
n. 444, "em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o
redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda
Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item
anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular
precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às
instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à
demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do
crédito tributário no decurso do prazo prescricional" ( REsp n.
1.201.993/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).
2. No caso, tendo a Corte de origem confirmado a inexistência de
inércia por parte da Fazenda Pública, é certo que a alteração das
conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA -
DEMOSTRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)
(INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1964029>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1725847>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
