{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32936,"origem":"stj","sha256_origem":"57077b56e391eaa40cf541c72e564e569c41880133ad65f71d73791dab214ec1","registro_original":{"id_fonte":"000847931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1397320","numero_registro":"201802975684","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.\n1. Inviável alegar-se, em sede especial, inobservância a preceitos\nconstitucionais.\n2. O aresto recorrido, ao concluir pela incidência de imposto de\nrenda sobre os valores percebidos, pelo participante, a título de\nsuperávit de plano de complementação de aposentadoria, mostra-se\nalinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(RATEIO DE SUPERÁVIT -  PARTICIPANTE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA\n- IMPOSTO DE RENDA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 608357>>-PR, <<EAg 941186>>-DF,\n         <<REsp 1008882>>-SE, <<REsp 591034>>-RS\n(PRINCÍPIO  DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 97 DO CTN - NATUREZA\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1833502>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d70c86afa24d22b32dab9f1440d5ad03486299cfdff3d8ec7f9eb7ebf40109bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
