# Registro público: STJ — 1958857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86f46458029b8c99e4f4da07888c5df069631fa18534fdb88c2f4524ecef9743

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. MATÉRIA
COINCIDENTE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem analisou a questão referente ao percentual dos
juros de mora frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial
Repetititvo n. 1.495.146/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) - Tema 905/STJ.
Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do
art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo
raro coincidente com aquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o
Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento acerca
do cabimento de juros moratórios sobre os honorários devidos contra
a Fazenda Pública, ampara-se em fundamentos infraconstitucional e
constitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão
recorrido, e a parte recorrente não interpõe o competente recurso
extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula126/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. MATÉRIA
COINCIDENTE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte de origem analisou a questão referente ao percentual dos
juros de mora frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial
Repetititvo n. 1.495.146/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) - Tema 905/STJ.
Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do
art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo
raro coincidente com aquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
3. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o
Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento acerca
do cabimento de juros moratórios sobre os honorários devidos contra
a Fazenda Pública, ampara-se em fundamentos infraconstitucional e
constitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão
recorrido, e a parte recorrente não interpõe o competente recurso
extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula126/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
