{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32943,"origem":"stj","sha256_origem":"c2bcfd66da01d94afd0e176603339862750284a3c7bf4d6e6d8aca44539a1497","registro_original":{"id_fonte":"000847960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204634","numero_registro":"202202753794","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.\nSUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA.\nACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA.\n1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta\nem desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de\nobter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da\nsuspensão do serviço de energia elétrica em sua residência.\n2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o\nagravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão\nque não admitiu o apelo nobre.\n  3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula\n7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal,\nestando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento.\n4. Segundo a jurisprudência desta  Corte, \"A suspensão ilegal do\nfornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo,\numa vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em\ndecorrênci  a da ilicitude do ato praticado.\" (AgRg no AREsp n.\n239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014).\n5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante\ntenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia,\nconcluiu que \"caberia ao autor demonstrar que a conduta da\nconcessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a\nensejar reparação pecuniária.\" (fl. 185), em confronto com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO -\nDESNECESSIDADE - DANO MORAL IN RE IPSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 239749>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1885205>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1797271>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bb55193c297bf9dd1865afa0a64cd9393a6942a39e8cfba9f9a9081efc97cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
