# Registro público: STJ — 2204634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2bcfd66da01d94afd0e176603339862750284a3c7bf4d6e6d8aca44539a1497

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847960
- **Número de registro na fonte:** 202202753794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta
em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de
obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da
suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o
agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula
7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal,
estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta  Corte, "A suspensão ilegal do
fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo,
uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em
decorrênci  a da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n.
239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante
tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia,
concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da
concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a
ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta
em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de
obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da
suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência.
2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o
agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o apelo nobre.
  3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula
7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal,
estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento.
4. Segundo a jurisprudência desta  Corte, "A suspensão ilegal do
fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo,
uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em
decorrênci  a da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n.
239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014).
5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante
tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia,
concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da
concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a
ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO -
DESNECESSIDADE - DANO MORAL IN RE IPSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 239749>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1885205>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1797271>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c2bcfd66da01d94afd0e176603339862750284a3c7bf4d6e6d8aca44539a1497
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

