# Registro público: STJ — 2010947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11395d6ec2026ce15f26da6c78e2664b5d6dc974f6e5a4adcf5bc2e2a2aac542

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. OFENSA REFLEXA. ADI ESTADUAL N. 1.747.260-1.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITES.  MATÉRIA FÁTICA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 6/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de
valor a respeito do art. 927, V, do CPC. Incidência da Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual ofensa ao art. 927, V, do CPC, assim como ao art. 27 da
Lei 9.8686/1999, seria apenas reflexa, eis que dependente da
conclusão firmada a respeito do mérito da subjacente ação rescisória
quanto aos limites da modulação de efeitos contida na ADI estadual
n. 1.747.260-1.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem a respeito
dos limites da modulação de efeitos determinada na referida ADI
estadual - e, via de consequência, se houve ou não ofensa aos
citados dispositivos legais c/c o art. 966, V, do CPC - passa,
necessariamente, pelo exame de matéria fático-probatória, o que
esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis:
AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n.
1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/9/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. OFENSA REFLEXA. ADI ESTADUAL N. 1.747.260-1.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITES.  MATÉRIA FÁTICA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 6/5/2021).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de
valor a respeito do art. 927, V, do CPC. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Eventual ofensa ao art. 927, V, do CPC, assim como ao art. 27 da
Lei 9.8686/1999, seria apenas reflexa, eis que dependente da
conclusão firmada a respeito do mérito da subjacente ação rescisória
quanto aos limites da modulação de efeitos contida na ADI estadual
n. 1.747.260-1.
4. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem a respeito
dos limites da modulação de efeitos determinada na referida ADI
estadual - e, via de consequência, se houve ou não ofensa aos
citados dispositivos legais c/c o art. 966, V, do CPC - passa,
necessariamente, pelo exame de matéria fático-probatória, o que
esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis:
AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n.
1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/9/2020.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMITES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861500>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1170224>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
