# Registro público: STJ — 2272065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fce65ff85e8cae510f9cd42feece8afb341a0803bb96484216a0508c4df23df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a
decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser
modificada inclusive na fase de execução do julgado. Assim, não
havia óbice a que a Corte de origem determinasse a redução do
montante final executado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via
especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de
análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a
decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser
modificada inclusive na fase de execução do julgado. Assim, não
havia óbice a que a Corte de origem determinasse a redução do
montante final executado.
2. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via
especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de
análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE MULTA - COISA JULGADA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 801784>>-MS
(VALOR DA MULTA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777312>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1676418>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
