# Registro público: STJ — 2065550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50997e2aca002b5debbba4baa2e804068af56d1f1a0c4027053699e6e6a05ebe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL.
OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA.
PROVIMENTO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE
SUPRA O VÍCIO APONTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações apresentadas pela recorrente em embargos
declaratórios quanto à inobservância de regra prevista no edital do
certame relativa ao procedimento de heteroidentificação não foram
analisadas pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a oposição dos embargos de declaração, foi expressamente
requerida a manifestação do colegiado acerca de tal questão, de
forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade
apontada. Não tendo o Tribunal de origem nem sequer feito
referência à questão, de fato, houve violação do art. 1.022, II, do
CPC, o que importa a cassação da decisão embargada .
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL.
OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA.
PROVIMENTO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE
SUPRA O VÍCIO APONTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As alegações apresentadas pela recorrente em embargos
declaratórios quanto à inobservância de regra prevista no edital do
certame relativa ao procedimento de heteroidentificação não foram
analisadas pelo Tribunal de origem.
2. Com a oposição dos embargos de declaração, foi expressamente
requerida a manifestação do colegiado acerca de tal questão, de
forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade
apontada. Não tendo o Tribunal de origem nem sequer feito
referência à questão, de fato, houve violação do art. 1.022, II, do
CPC, o que importa a cassação da decisão embargada .
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
