{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32948,"origem":"stj","sha256_origem":"f6168aed405f13748be3ba5dc90f3635dcc540fb95d7f6f9799586238a4deca7","registro_original":{"id_fonte":"000847994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992889","numero_registro":"202200817137","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. NÃO INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.\nLITISPENDÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO.\nPRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nUFPE, ora recorrente, contra decisão proferida em sede de\ncumprimento de sentença coletiva, manejado pela entidade sindical\nora recorrida em substituição processual aos servidores que\nrepresenta.\n3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao\nagravo interno interposto pela ora recorrente, contra a decisão que\nnegou provimento ao aludido agravo de instrumento.\n4. Em seu recurso especial, sustenta a recorrente: (a) ocorrência da\nprescrição da pretensão executória no caso dos autos; (b) o\nreconhecimento da legalidade da compensação do reajuste de 28,86%\ncom os reajustes das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93; (c) a existência\nde litispendência em relação a uma dos exequentes; (d) a\nilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os docentes, e; (e) a\nilegitimidade do SINTUFEPE para promover a execução dos honorários\nde sucumbência.\n5. A Corte regional, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015,\nnegou seguimento ao apelo especial quanto: (a) a prescrição da\npretensão executória e (b) a impossibilidade de compensação do\nreajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93\ne 8.627/93, porquanto o acórdão recorrido estaria em sintonia com o\nentendimento firmado por esta Corte superior em sede de julgamento\npela sistemática dos recursos repetitivos.\n6. Contra referida negativa de seguimento, a recorrente interpôs na\norigem agravo interno, ao qual foi negado provimento, e, na\nsequência, opôs aclaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente,\nsem efeitos infringentes.\n7. Dessa forma, quanto a esse dois pontos: prescrição da pretensão\nexecutória e compensação do reajuste de 28,86% com os índices\ndeferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, tem-se por encerrada\na jurisdição na origem, sob pena de inviabilizar a sistemática de\njulgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 2.191.676/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n3/4/2023.\n8. Quanto a alegada ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os\nservidores docentes da Universidade, a recorrente olvidou indicar\nnas razões de seu apelo especial o dispositivo de lei federal tido\npor violado. Tal circunstância conduz ao não conhecimento do\nrecurso, pois impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência\nda Súmula 284/STF.\n9. Quanto a alegada litispendência em relação a um dos exequentes, o\nTribunal a quo a afastou, ao fundamento de que teria ficado\ncomprovada a desistência da outra execução coletiva, bem como a\nextinção dos embargos à execução por perda superveniente do\ninteresse do servidor. Infirmar a referida conclusão, adotando-se,\npara tanto, as razões recursais, para se reconhecer a litispendência\nin casu, pressupõe reexaminar matéria fático-probatória, o que\natrai a incidência da Súmula 7/STJ.\n10. Por fim, quanto a alegada ilegitimidade do ente sindical para a\nexecução dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão\nrecorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, segundo a qual \"a legitimidade para\npromover a execução dos honorários advocatícios é concorrente,\npodendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte\" (AgInt no\nAREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe de 7/3/2018).\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95fff255631cc839131f6d7e34c447032120368cafa8110585e41c0556668e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
