# Registro público: STJ — 1992889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6168aed405f13748be3ba5dc90f3635dcc540fb95d7f6f9799586238a4deca7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UFPE, ora recorrente, contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença coletiva, manejado pela entidade sindical
ora recorrida em substituição processual aos servidores que
representa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao
agravo interno interposto pela ora recorrente, contra a decisão que
negou provimento ao aludido agravo de instrumento.
- **Item 4 (texto oficial):** Em seu recurso especial, sustenta a recorrente: (a) ocorrência da
prescrição da pretensão executória no caso dos autos; (b) o
reconhecimento da legalidade da compensação do reajuste de 28,86%
com os reajustes das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93; (c) a existência
de litispendência em relação a uma dos exequentes; (d) a
ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os docentes, e; (e) a
ilegitimidade do SINTUFEPE para promover a execução dos honorários
de sucumbência.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte regional, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015,
negou seguimento ao apelo especial quanto: (a) a prescrição da
pretensão executória e (b) a impossibilidade de compensação do
reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93
e 8.627/93, porquanto o acórdão recorrido estaria em sintonia com o
entendimento firmado por esta Corte superior em sede de julgamento
pela sistemática dos recursos repetitivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Contra referida negativa de seguimento, a recorrente interpôs na
origem agravo interno, ao qual foi negado provimento, e, na
sequência, opôs aclaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente,
sem efeitos infringentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, quanto a esse dois pontos: prescrição da pretensão
executória e compensação do reajuste de 28,86% com os índices
deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, tem-se por encerrada
a jurisdição na origem, sob pena de inviabilizar a sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.191.676/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
3/4/2023.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto a alegada ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os
servidores docentes da Universidade, a recorrente olvidou indicar
nas razões de seu apelo especial o dispositivo de lei federal tido
por violado. Tal circunstância conduz ao não conhecimento do
recurso, pois impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência
da Súmula 284/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto a alegada litispendência em relação a um dos exequentes, o
Tribunal a quo a afastou, ao fundamento de que teria ficado
comprovada a desistência da outra execução coletiva, bem como a
extinção dos embargos à execução por perda superveniente do
interesse do servidor. Infirmar a referida conclusão, adotando-se,
para tanto, as razões recursais, para se reconhecer a litispendência
in casu, pressupõe reexaminar matéria fático-probatória, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Por fim, quanto a alegada ilegitimidade do ente sindical para a
execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão
recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a legitimidade para
promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente,
podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte" (AgInt no
AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UFPE, ora recorrente, contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença coletiva, manejado pela entidade sindical
ora recorrida em substituição processual aos servidores que
representa.
3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao
agravo interno interposto pela ora recorrente, contra a decisão que
negou provimento ao aludido agravo de instrumento.
4. Em seu recurso especial, sustenta a recorrente: (a) ocorrência da
prescrição da pretensão executória no caso dos autos; (b) o
reconhecimento da legalidade da compensação do reajuste de 28,86%
com os reajustes das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93; (c) a existência
de litispendência em relação a uma dos exequentes; (d) a
ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os docentes, e; (e) a
ilegitimidade do SINTUFEPE para promover a execução dos honorários
de sucumbência.
5. A Corte regional, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015,
negou seguimento ao apelo especial quanto: (a) a prescrição da
pretensão executória e (b) a impossibilidade de compensação do
reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93
e 8.627/93, porquanto o acórdão recorrido estaria em sintonia com o
entendimento firmado por esta Corte superior em sede de julgamento
pela sistemática dos recursos repetitivos.
6. Contra referida negativa de seguimento, a recorrente interpôs na
origem agravo interno, ao qual foi negado provimento, e, na
sequência, opôs aclaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente,
sem efeitos infringentes.
7. Dessa forma, quanto a esse dois pontos: prescrição da pretensão
executória e compensação do reajuste de 28,86% com os índices
deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, tem-se por encerrada
a jurisdição na origem, sob pena de inviabilizar a sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.191.676/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
3/4/2023.
8. Quanto a alegada ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os
servidores docentes da Universidade, a recorrente olvidou indicar
nas razões de seu apelo especial o dispositivo de lei federal tido
por violado. Tal circunstância conduz ao não conhecimento do
recurso, pois impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência
da Súmula 284/STF.
9. Quanto a alegada litispendência em relação a um dos exequentes, o
Tribunal a quo a afastou, ao fundamento de que teria ficado
comprovada a desistência da outra execução coletiva, bem como a
extinção dos embargos à execução por perda superveniente do
interesse do servidor. Infirmar a referida conclusão, adotando-se,
para tanto, as razões recursais, para se reconhecer a litispendência
in casu, pressupõe reexaminar matéria fático-probatória, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
10. Por fim, quanto a alegada ilegitimidade do ente sindical para a
execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão
recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a legitimidade para
promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente,
podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte" (AgInt no
AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
