# Registro público: STJ — 1190191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05cef4473e4ad8a95a04e6ee6491fa87c4a74b33494a2821e4f9b9fe743faf82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUBCONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. INTERVENIÊNCIA. COBRANÇA DIRETA. CONTRATO COM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM AS ATRIBUIÇÕES DO
SUBCONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte ora agravante, interveniente nos contratos
administrativos, pretendeu a cobrança de valores pelos serviços
contratados pela UNIFESP, tendo o Tribunal de origem concluído, com
base nos contratos firmados, pela impossibilidade de haver cobrança
direta pela prestação dos serviços.
- **Item 2 (texto oficial):** A doutrina ensina que a subcontratação não produz uma relação
jurídica direta entre a Administração e o subcontratado, na qual não
poderia o subcontratado "demandar contra a Administração por
qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o
subcontratante" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Marçal Justen Filho).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, existe uma peculiaridade destacada pelo
aresto recorrido com base no contrato firmado, em que se a parte ora
agravante, a contratada, "poderia receber os pagamentos (cláusula
11), se ela deveria apresentar faturas e documentos relativos à
cobrança (cláusula 13) e, ainda, competia-lhe controlar os serviços
prestados (cláusula 2° e 3°), confirma-se que a relação negocial era
das requeridas com a contratada, a qual, por sua escolha,
transferiu apenas a execução à apelante" (fl. 805).
- **Item 4 (texto oficial):** O julgador de origem assevera que, em se tratando de contrato com
condições específicas, não poderia a Administração deixar de
observá-las, que versam sobre "quem deve controlar os serviços, quem
deve apresentar as cobranças (pressupondo-se que após o controle) e
quem deve receber, condições igualmente aceitas pela apelante"
(fls. 806). Dessa forma, não atendidas tais condições, mostra-se
inviável admitir a cobrança direta por parte da parte.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o provimento do recurso especial, pois, para infirmar
as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, é necessária a
incursão nos elementos de fato e de prova e nas cláusulas do
contrato firmado pelas partes, o que é vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUBCONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. INTERVENIÊNCIA. COBRANÇA DIRETA. CONTRATO COM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM AS ATRIBUIÇÕES DO
SUBCONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte ora agravante, interveniente nos contratos
administrativos, pretendeu a cobrança de valores pelos serviços
contratados pela UNIFESP, tendo o Tribunal de origem concluído, com
base nos contratos firmados, pela impossibilidade de haver cobrança
direta pela prestação dos serviços.
2. A doutrina ensina que a subcontratação não produz uma relação
jurídica direta entre a Administração e o subcontratado, na qual não
poderia o subcontratado "demandar contra a Administração por
qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o
subcontratante" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Marçal Justen Filho).
3. Na hipótese dos autos, existe uma peculiaridade destacada pelo
aresto recorrido com base no contrato firmado, em que se a parte ora
agravante, a contratada, "poderia receber os pagamentos (cláusula
11), se ela deveria apresentar faturas e documentos relativos à
cobrança (cláusula 13) e, ainda, competia-lhe controlar os serviços
prestados (cláusula 2° e 3°), confirma-se que a relação negocial era
das requeridas com a contratada, a qual, por sua escolha,
transferiu apenas a execução à apelante" (fl. 805).
4. O julgador de origem assevera que, em se tratando de contrato com
condições específicas, não poderia a Administração deixar de
observá-las, que versam sobre "quem deve controlar os serviços, quem
deve apresentar as cobranças (pressupondo-se que após o controle) e
quem deve receber, condições igualmente aceitas pela apelante"
(fls. 806). Dessa forma, não atendidas tais condições, mostra-se
inviável admitir a cobrança direta por parte da parte.
5. É inviável o provimento do recurso especial, pois, para infirmar
as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, é necessária a
incursão nos elementos de fato e de prova e nas cláusulas do
contrato firmado pelas partes, o que é vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
