# Registro público: STJ — 2026571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cad1cf527570ba749af002f83f8ba7b18cce329fb90cad57b755fd4b6cdb460

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a condenação pelo delito de tráfico de
entorpecentes, a desconstituição das premissas fáticas para concluir
pela absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de
agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, não
bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência
específica" (AgRg no AREsp 2035357/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício,
para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime fechado, e 583 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Devidamente fundamentada a condenação pelo delito de tráfico de
entorpecentes, a desconstituição das premissas fáticas para concluir
pela absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2.  "A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de
agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, não
bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência
específica" (AgRg no AREsp 2035357/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício,
para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime fechado, e 583 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceder habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - FRAÇÃO SUPERIOR A
1/6 - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2035357>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
