{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32952,"origem":"stj","sha256_origem":"3de9c3a7631ac71574209202efdd0b942457219f8fd8a5c74cbc8fa362bde850","registro_original":{"id_fonte":"000844670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976422","numero_registro":"202103878333","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. AFETAÇÃO DA MÁTERIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA Nº\n1177/STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO\nDOS FEITOS NESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E\nSOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. A matéria objeto do acórdão embargado foi recentemente afetada\npela Primeira Seção deste Tribunal para julgamento sob o rito dos\nrecursos repetitivos no Tema nº 1177/STJ (\"Definir se é possível ou\nnão a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência\nem sede de ação civil pública\"), conforme acórdãos proferidos em\n22/11/2022 no REsp nº 1.991.439/SC e no REsp nº 1.981.398/RS, tendo\nsido determinada ainda a suspensão dos recursos especiais ou agravos\nem recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em\nidêntica questão de direito.\n2. O agravo interno foi julgado por esta Turma na Sessão Virtual de\n07/03/2023 a 13/03/2023, ou seja, quando já havia a determinação de\nsobrestamento dos processos no STJ fundados em idêntica questão de\ndireito.\n3. Considerando que o recurso especial também tratava de outras\nmatérias e que já restaram definitivamente julgadas, sem\ninterposição de recurso pela parte ora embargada, restando em\ndiscussão apenas o cabimento de honorários advocatícios de\nsucumbência em sede de ação civil pública, o sobrestamento do feito\ndeve ocorrer nesta Corte, em obediência ao princípio da celeridade\nprocessual, razão pela qual não se mostra recomendável a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem.\n4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado\ne determinar a suspensão do processo nesta Corte Superior até o\njulgamento do Tema nº 1177/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c1230fc3e9fbeb846de3f8094fdf4536c2403b7897e85dad34a00eb98cb1fe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
