# Registro público: STJ — 1976422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3de9c3a7631ac71574209202efdd0b942457219f8fd8a5c74cbc8fa362bde850

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AFETAÇÃO DA MÁTERIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA Nº
1177/STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO
DOS FEITOS NESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria objeto do acórdão embargado foi recentemente afetada
pela Primeira Seção deste Tribunal para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos no Tema nº 1177/STJ ("Definir se é possível ou
não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência
em sede de ação civil pública"), conforme acórdãos proferidos em
22/11/2022 no REsp nº 1.991.439/SC e no REsp nº 1.981.398/RS, tendo
sido determinada ainda a suspensão dos recursos especiais ou agravos
em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em
idêntica questão de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno foi julgado por esta Turma na Sessão Virtual de
07/03/2023 a 13/03/2023, ou seja, quando já havia a determinação de
sobrestamento dos processos no STJ fundados em idêntica questão de
direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial também tratava de outras
matérias e que já restaram definitivamente julgadas, sem
interposição de recurso pela parte ora embargada, restando em
discussão apenas o cabimento de honorários advocatícios de
sucumbência em sede de ação civil pública, o sobrestamento do feito
deve ocorrer nesta Corte, em obediência ao princípio da celeridade
processual, razão pela qual não se mostra recomendável a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado
e determinar a suspensão do processo nesta Corte Superior até o
julgamento do Tema nº 1177/STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AFETAÇÃO DA MÁTERIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA Nº
1177/STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO
DOS FEITOS NESTA CORTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A matéria objeto do acórdão embargado foi recentemente afetada
pela Primeira Seção deste Tribunal para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos no Tema nº 1177/STJ ("Definir se é possível ou
não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência
em sede de ação civil pública"), conforme acórdãos proferidos em
22/11/2022 no REsp nº 1.991.439/SC e no REsp nº 1.981.398/RS, tendo
sido determinada ainda a suspensão dos recursos especiais ou agravos
em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em
idêntica questão de direito.
2. O agravo interno foi julgado por esta Turma na Sessão Virtual de
07/03/2023 a 13/03/2023, ou seja, quando já havia a determinação de
sobrestamento dos processos no STJ fundados em idêntica questão de
direito.
3. Considerando que o recurso especial também tratava de outras
matérias e que já restaram definitivamente julgadas, sem
interposição de recurso pela parte ora embargada, restando em
discussão apenas o cabimento de honorários advocatícios de
sucumbência em sede de ação civil pública, o sobrestamento do feito
deve ocorrer nesta Corte, em obediência ao princípio da celeridade
processual, razão pela qual não se mostra recomendável a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado
e determinar a suspensão do processo nesta Corte Superior até o
julgamento do Tema nº 1177/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
