{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32953,"origem":"stj","sha256_origem":"37c8993faff0c241c882b4bea2b01d79c5a4385edf66ed1590db60f55393e9f8","registro_original":{"id_fonte":"000844671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1437377","numero_registro":"201400377108","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RELATIVA AO\nTEMA 1.018/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS, PARA TORNAR SEM EFEITO OS JULGAMENTOS ANTERIORES.\nI. Na forma do art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração\ncontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a\nqual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem\ncomo para corrigir erro material.\nII. De fato, verifica-se que a questão de direito debatida nos\npresentes autos diz respeito ao Tema 1.018/STJ, segundo o qual, \"o\nsegurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso\nconcedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se\nreconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento da sentença, o\nsegurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário\nconcedido administrativamente no curso da ação judicial e,\nconcomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via\njudicial, limitadas à data de implantação do benefício na via\nadministrativa\" (STJ, REsp 1.767.789/PR, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2022).\nIII. Não tendo os presentes autos relação com o Tema 503/STF,\naplicado no julgamento do acórdão ora embargado, merecem acolhida os\npresentes Embargos de Declaração, para tornar sem efeito os\njulgamentos de mérito anteriores.\nIV. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os julgamentos anteriores, determinando-se, em\nseguida, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno rejulgamento\ndo Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6e7d86b5ed26fe9377e869c8d540db5499e5440668ec223319e5c3043117517","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
